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Sabia que a Lei número 15/97 de 31 de Maio, no artigo 33, define que
o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários. Neste seguro ficam garantidos os riscos profissionais, nas coberturas de Morte e desaparecimento no mar ou Invalidez Permanente Total, sendo a cobertura de Morte ou Invalidez Permanente Total subscrita com um capital mínimo 50.000,00€. Existe ainda a possibilidade de alterar o capital da cobertura obrigatória, alargar o âmbito a riscos profissionais e riscos extra-profissionais ou acrescentar outras coberturas, tais como despesas de tratamento ou funeral. |
Importa ainda referir que este seguro é cumulativo com o seguro de acidentes de trabalho, obrigatório por lei também, tal como descrito no artigo 283º do Código do Trabalho e o estipulado na Lei número 98/2009 de 4 de Setembro.
Todas as informações aqui presentes não dispensam a consulta de informação pré-contratual e contratual exigida.

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