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CRÉDITO HABITAÇÃO

O Seguro de Vida Crédito Habitação está direcionado para os clientes que subscreveram crédito habitação.  Dispomos de inúmeras soluções na subscrição de Seguros de Vida Crédito habitação, e pode contar com o nosso apoio em todo o processo de transferência de seguro. É um processo simples, rápido e com total confidencialidade. 
 
Não existe a obrigatoriedade legal de manter a subscrição deste seguro com o banco no qual contratou o seu crédito, o que permite uma poupança significativa em caso de transferência do seu seguro atual. O cliente pode:
 
- Escolher o seguro de vida a contratar (desde que preencha os requisitos mínimos pedidos pela Instituição de crédito); 
- Substituir o seguro de vida vigente por um qualquer outro seguro de vida que o segurado prefira; 
- Denunciar/anular um Contrato de seguro. 
 
Não perca mais tempo!
Contacte-nos!
 
PODE POUPAR ATÉ 50% EM RELAÇÃO AO SEU SEGURO ACTUAL!
 
Diplomas legais que asseguram esses direitos:

Regula o Regime Jurídico dos Contratos de Seguro e é aplicável a todos os contratos de seguro (independentemente do ano de subscrição). 
 
Artigo 97º, n.º 1: Dá liberdade ao Tomador do Seguro ou Segurado/Pessoa Segura (nos seguros de Grupo) para celebrar um novo contrato de seguro com outro segurador, sem que para isso não seja necessário o consentimento do credor, desde que mantenha as condições de garantia. 
 
Direito assegurado: “(…) o tomador do seguro pode celebrar novo contrato de seguro com outro segurador mantendo as mesma condições de garantia sem consentimento do credor” 
 
Artigos 112º a 115º: Estipulam as regras gerais para a cessação do contrato de seguro através de denúncia (isto é, da não renovação do contrato) 
 
Direito assegurado: “O contrato de seguro celebrado por período determinado e com prorrogação automática pode ser livremente denunciado por qualquer das partes para obviar à sua prorrogação.” (artigo 112º, n.º 1); “A denúncia deve ser feita por declaração escrita enviada ao destinatário com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da prorrogação do contrato” (artigo 115º, n,º 1) 
Todas as informações aqui presentes não dispensam a consulta de informação pré-contratual e contratual exigida.

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